Na sessão plenária de terça-feira, 16, foram determinadas nove devoluções após o julgamento de 30 processos, considerando Prestações e Tomadas de Contas, Recursos e Embargos de Declaração. No total, as devoluções chegam a R$ 409.155,74. O valor ainda deve ser atualizado e acrescido de juros.
Os Conselheiros julgaram irregulares as contas de Tomada da Prefeitura de Municipal de Itaituba, segundo o Processo nº TC/513773/2013. O ex-prefeito daquele município terá que restituir a quantia de R$ 150 mil, que deveria ter sido investida na estruturação do Sítio Pesqueiro Turístico Foz do Rio Jamanxim.
A então gestora do Conselho Escolar da Escola em Regime de Convênio Nossa Senhora de Fátima II em 2009 foi condenada à devolução de R$ 24.320,00 atualizados e com juros após o julgamento do Processo nº TC/512238/2013, que trata de Tomada de Contas. Os recursos seriam aplicados em despesas com a compra de uniformes para alunas da escola. Não houve determinação de multas.
No julgamento do Processo nº TC/513605/2013, que versa sobre Tomada de Contas Especial originária do Sindicato Rural de Santarém, o TCE-PA declarou irregulares as contas de convênio que tinha como objeto a realização da 32ª Exposição Feira Agropecuária do Baixo Amazonas, em Santarém. O evento ocorreria no município de Santarém, sendo destinado à sua realização R$ 20 mil. O valor deverá ser restituído ao estado, além de quitada multa regimental pela instauração da Tomada de Contas.
Deverão ser pagos ao erário R$ 48.880,00 atualizados e com juros pelo ex-gestor da Associação de Mini de Pequenos Produtores Rurais da Colônia Providência, do município de Dom Eliseu, após julgamento das contas de Tomada Especial, descrita no Processo nº TC/504987/2013. O recurso concedido tinha como objetivo o fortalecimento da agricultura familiar naquele município. O Tribunal determinou ainda o pagamento de multas regimentais.
Na Tomada de Contas Especial do Conselho Escolar da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio do Outeiro, de acordo com o Processo nº TC/535380/2013, observaram-se irregularidades na execução de convênio para o Programa "Escola de Portas Abertas" no período de 2008 a 2012, sendo fixada a obrigação de se devolver aos cofres estaduais R$ 10.980,00 corrigidos e com juros até o efetivo recolhimento.
Ex-prefeito municipal de Belterra terá de devolver R$ 30 mil atualizados após suas contas serem julgadas irregulares, referentes a convênio vigente de 2008 a 2009 para o transporte escolar de alunos da rede pública no município.
Também foram averiguadas irregularidades nas contas de convênio instituído entre a Associação Paraense de Qualificação Profissional e o estado com validade de 2011 a 2012, descrito no Processo nº TC/504025/2013. Desta forma, terão de retornar ao erário R$ 92.845,00 atualizados, com responsabilidade solidária entre o gestor à época e a própria entidade.
No Processo nº TC/509052/2008, que corresponde à Tomada de Contas Especial na Organização da Sociedade Civil de Interesse Público “Pará Social”, julgaram-se as contas irregulares do convênio nº 05/2005. O então gestor da instituição deverá arcar com o ressarcimento de R$ 30 mil de forma solidária e somados a juros.
Foram declaradas irregulares as contas de Prestação oriunda do Conselho Escolar da Escola Estadual de Ensino Fundamental Coronel Sarmento, do Distrito de Icoaraci, em Belém, conforme o Processo nº TC/535460/2013. O então gestor do Conselho no período de 2008 a 2010 deverá pagar a quantia corrigida de R$ 2.210,74, adicionada a juros. A verba constitui parte do montante destinado à viabilização do programa “Escolas de Portas Abertas”.
No Processo nº TC/507399/2010, referente à Prestação de Contas de Gestão da Polícia Militar- exercício 2009, julgaram-se regulares as contas de Luiz Cláudio Ruffeil Rodrigues e irregulares sem devolução as contas de Luiz Dário da Silva Teixeira.
O Tribunal de Contas conheceu e deferiu os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará contra a Resolução nº 19.375, de 05/05/2022, que suspendeu o andamento do Pregão Eletrônico nº 05/2021, promovido pela Secretaria de Estado de Educação. O certame tinha a finalidade de contratar empresa para a manutenção de equipamentos de ar-condicionado nas unidades de ensino.
A Petição Constitucional contida no Processo nº TC/521252/2020 foi conhecida, mas considerada improcedente pelo Pleno. Concedeu-se provimento parcial ao Pedido de Rescisão presente no Processo nº TC/004853/2021, excluindo-se a responsabilidade solidária da responsável pelo Pedido no Acórdão nº 58.819 de 02/05/2019. No Recurso de Reconsideração apresentado no Processo nº TC/509814/2017, decidiu-se pelo provimento de modo a considerar regulares com ressalva as contas de gestora de convênio firmado com o estado. O Agravo Regimental do Processo nº TC/012819/2021 foi desprovido pelos Conselheiros do TCE-PA.
Julgaram-se irregulares, mas sem devolução de valores e multas, as contas dos Processos nº TC/508559/2015 e nº TC/511803/2013, e regulares com ressalva as contas presentes nos Processos nº TC/521793/2013, TC/505163/2013, nº TC/513730/2013, nº TC/519180/2015, nº TC/523757/2017, TC/508338/2014, nº TC/506916/2013 e nº TC/507528/2014. O Pleno decidiu pela regularidade das contas das Prestações nos Processos nº TC/515270/2013, nº TC/507052/2016 e nº TC/511640/2016.
Pauta administrativa – O Tribunal Pleno determinou o arquivamento e baixa nos sistemas deste TCE dos processos nº 516611/2018 e nº 516699/2018, instaurados indevidamente, vez que tratam de meros destaques orçamentários, sob relatoria da Excelentíssima Senhora Relatora Conselheira Rosa Egídia Crispino Calheiros Lopes.
A Conselheira Presidente Lourdes Lima destacou a realização da próxima edição do programa Conversando com o Controle Interno nos dias 18 e 19 no município de Soure, no Marajó.