Sessão Plenária: Após julgamento do Pleno, foram determinadas devoluções acima de R$ 700 mil reais

As devoluções determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE-PA) alcançam marca acima de R$ 726.555.56 mil após o julgamento de Tomadas e Prestações de Contas em sessão plenária realizada na terça-feira, 04 de outubro.

Pelo julgamento, o ex-prefeito de Óbidos, terá que devolver ao estado R$ 52.726,75 (cinquenta e dois mil reais, setecentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos) atualizados e com juros, depois da constatação de irregularidades na Tomada de Contas Especial, Processo nº TC/528770/2011, instaurada em face do convênio firmado com a SEPOF para o financiamento de recuperação de vias urbanas.

O TCE-PA julgou como irregulares as contas contidas no Processo nº TC/523120/2011, que versa sobre prestação de contas proveniente do Convênio 188/2010, celebrado entre a prefeitura municipal de Cachoeira Do Piriá e a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças – SEPOF, cujo objeto era recuperação de Estrada Vicinal Pico Vermelho-Cigana. A prefeitura recebeu R$30.396,96 (trinta mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos) que deverão ser ressarcidos, devidamente atualizados e acrescidos dos consectários legais.

Na Tomada de Contas do Convênio 006/2008, apresentada no Processo nº TC/534849/2009, verificou-se inconsistência na utilização de verbas concedidas à prefeitura municipal de Medicilândia, cuja prefeita, à época, foi condenado a devolver 61.431,85 (sessenta e um mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos) devidamente corrigido e acrescido dos consectários legais a partir de 22/02/2008.Os recursos deveriam ter sido aplicados na construção do prédio da prefeitura do município.

O Gestor do município de Nova Timboteua, no ano de 2015, também foi condenado administrativamente a ressarcir o erário estadual com a quantia de R$199,020,00 (cento e noventa e nove mil e vinte reais) devidamente atualizado e acrescido de multa de 10%, por irregularidades na Tomada de Contas de convênio 127/2015, Processo nº TC/521685/2012, celebrado com a SEDUC, para a viabilização o transporte público dos alunos da rede estadual do município.

Mesmo destino teve a Tomada de Contas do Convênio 066/2007, apresentada no Processo nº TC/528400/2008, onde o gestor da prefeitura de Jacareacanga, que assinou o convênio no ano de 2007, firmado com a Secretaria de Saúde do estado para “co-financiamento de ações em saúde no município”, foi condenado a devolver R$80.000,00 (oitenta mil reais) devidamente atualizado e acrescido de multa de 10%.

O valor de R$35.000,00 deverá ser devolvido aos cofres públicos pelo gestor da Associação dos Pequenos Produtores Rurais Santa Cruz de Jaritequare, no ano de 2012, já que a Prestação de Contas do Convênio 062/2012, celebrado com a SAGRI foi julgada irregular.O objeto do convênio era manutenção e aquisição de equipamentos para casa de farinha.

O prefeito, à época, do município de Conceição do Araguaia, teve as contas do convênio 020/2008 celebrado com a Secretaria de Saúde do Estado, para a realização de ações de saúde, julgadas irregulares no Processo 514893/2010, com devolução de R$ 257.000,00 (duzentos e cinquenta e sete reais).

O Conselho Escolar da Escola Estadual de Ensino Fundamental “Professora Graziela Moura Ribeiro”, por seu representante legal, à época, terá que ressarcir o erário no montante de R$ 10.980,00 (dez mil, novecentos e oitenta reais) corrigidos a partir de 26/01/2009, valor este sem a devida prestação de contas no Convênio 497/2008, celebrado com a SEDUC para realização do projeto “escola de Portas Abertas”.

Acompanhando voto divergente, a maioria do colegiado votou pela regularidade das contas constantes do Processo TC/507901/2010, cujo objeto era a prestação de contas, do exercício de 2009, do FUNDO DE SAÚDE DOS SERVIDORES MILITARES-FUNSAU. Irregulares, com ressalvas e sem devolução, foram os resultados dos processos TC/526644/2010, TC/528022/2011, TC/506807/2010, TC/504884/2011.

Regulares, sem ressalvas, foram julgadas as contas constantes dos processos TC 512047/2017 e TC/514604/2009, TC/515841/2010. Já regulares, com ressalvas, tiveram como desfecho os julgamentos dos processos TC/500980/2012, TC/506807/2010, TC/504556/2011, TC/528022/2011.

Dentre os 37(trinta e sete) processos julgados na sessão, os processos TC/502377/2018, TC/500377/2019, TC/515690/2017, TC/522917/2012, TC/518943/2014, TC/524355/2012 foram retirados de pauta com pedido de vistas e 09 processos por ausência dos relatores. O processo TC/500910/2015 foi retirado de pauta em virtude de falha na notificação do interessado.
No processo TC/500245/2007, que versa sobre a prestação de contas do convênio 01/2003, os conselheiros decidiram pela regularidade das contas de dois interessados e pela irregularidade das contas, sem devolução por parte de outro gestor.

Na representação, com pedido de medida cautelar, Processo nº 520699/2020, proposta pela empresa BIDDEN COMERCIAL LTDA, em face de pregão eletrônico da prefeitura municipal de Primavera, o colegiado não conheceu da medida, extinguindo-a, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e consequente arquivamento. Foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em face da incompetência desta Corte de Contas para fiscalizar o procedimento licitatório com recursos municipais.

Os embargos de declaração, opostos por Pró-saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar contra o Acórdão nº 62.108 de 06/10/2021, foram conhecidos, mas julgados improcedentes, mantendo em sua totalidade a decisão recorrida.

Pauta Administrativa – A presidência propôs de Ato Regimental que visa regulamentar matérias relacionadas aos membros desta Egrégia Corte de Contas nos termos do disposto na Lei nº 9.709, de 20 de setembro de 2022. Por força do que dispõe o §2º do Art. 277 do Regimento Interno, a matéria cumprirá o prazo de 15 dias para apresentação de emendas, com previsão para deliberação na sessão ordinária do dia 19/10/2022.
Teve aprovação unânime a proposta de Votos de Parabéns a Excelentíssima Senhora Conselheira Presidente Maria de Lourdes Lima de Oliveira.