TCE julga 39 processos em sessão ordinária

Durante sessão ordinária desta terça-feira 12, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-PA) julgou trinta e nove processos. Dos quais, nove prestações de contas, sete tomadas de contas, nove admissões de pessoal, um recurso de reconsideração, doze recursos de revisão e uma pensão.

No processo n° 2007/50214-9, a Prestação de Contas da Secretaria de Estado de Transportes (SETRANS), exercício financeiro de 2006, cujo relator foi o conselheiro André Dias, foi julgada irregular, sem devolução de valores. Todavia, foi aplicada ao responsável a multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), pela remessa intempestiva das contas.
 
Em seguida, após o pedido de vista concedido ao conselheiro Nelson Chaves, as contas foram julgadas irregulares, ficando o responsável na obrigação de devolver aos cofres públicos estaduais, devidamente corrigida monetariamente, a importância de R$7.547.173,74 (sete milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, cento e setenta e três reais e setenta e quatro centavos), mantendo-se a multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), pela remessa intempestiva das contas.
 
Na votação, a conselheira Lourdes Lima acompanhou na íntegra o voto do relator, conselheiro André Dias. Já o conselheiro Ivan Cunha e o conselheiro presidente Cipriano Sabino acompanharam o voto de vista do conselheiro Nelson Chaves. O conselheiro Luis Cunha declarou-se impedido de votar e, diante disso, o resultado final foi 3x2, prevalecendo o voto do conselheiro Nelson Chaves.
 
Na Prestação de Contas do processo 2007/50840-7, de responsabilidade da Organização Social Associação São José Liberto, o Ministério Público de Contas (MPCE) sugeriu a regularidade das contas sem devolução por parte das ordenadoras Maria Gabriel e Ana Brito, embora neste segundo caso, tenha-se aplicado multa no valor de R$ 1.000 (hum mil reais). Porém, ao manifestar-se, o relator, conselheiro Luis Cunha, julgou as contas de Maria Gabriel irregulares sem devolução e da segunda responsável (Ana Brito) regular sem multa.
 
No processo de n° 2007/51353-1, referente à Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Mocajuba, o MPCE sugeriu a regularidade das contas com ressalva, sem prejuízo das penalidades cabíveis na espécie. Mas o voto do relator do processo, conselheiro Luis Cunha, julgou as contas regulares com ressalva e aplicação de multa de R$ 250,00 ( duzentos e cinquenta reais) pela intempestividade das contas.
 
O processo de n° 2008/50240-6, que trata da Prestação de Contas da Secretaria de Estado de Agricultura (SAGRI), exercício financeiro de 2007, contou com a defesa do advogado Emanoel Chaves. Diante do exposto pelo orador, o MPCE opinou pela irregularidade das contas, com devolução de valores e aplicação de multa regimental ao responsável. Já o relator, conselheiro Luis Cunha, julgou as contas regulares com ressalva aplicando a multa de R$1.000 (hum mil reais) pela ressalva.
 
O processo n° 2008/50837-7, (Prestação de Contas) do Fundo de Investimento de Segurança Pública, exercício 2007, o MPCE sugeriu a irregularidade das contas com as recomendações formuladas pelo Departamento de Controle Externo (DCE), desta Corte. O conselheiro Luis Cunha, relator do processo, considerou as contas irregulares, com devolução aos cofres públicos da quantia de R$ 169.692,00 (cento e sessenta e nove mil e seiscentos e noventa e dois reais), mais multa de R$1.000,00 (hum mil reais).
 
O processo nº. 2009/51668-7, referente à Prestação de Contas do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Itaituba, recebeu parecer do MPCE pela sua regularidade, com ressalva, sem prejuízo de aplicação de multas regimentais à responsável. O conselheiro Luis Cunha, relator deste processo, julgou as contas regulares com ressalva e multa de R$300,00 (trezentos reais) pela ressalva apontada.
 
O processo de n° 2010/50903-3 (Prestação de Contas) das Centrais de Abastecimento do Pará S/A (CEASA), exercício 2009, obteve parecer do MPCE pela regularidade das contas, com ressalva, sem prejuízo de multa regimental. O conselheiro Luis Cunha, relator deste caso, julgou as contas regulares com ressalva e multa de R$300,00 (trezentos reais) pela ressalva apontada.
 
No processo de n° 2010/50922-6, referente à Prestação de Contas da Loteria do Estado do Pará (LOTERPA), exercício 2009, o MPCE sugeriu a regularidade das contas, sem prejuízo das penalidades cabíveis na espécie e com recomendações formuladas pelo DCE desta Corte de Contas. O caso teve defesa oral do advogado Evaldo Pinto, e foi relatado pelo conselheiro Nelson Chaves, que votou pela regularidade das contas, aplicando, todavia, multa de R$200,00 (duzentos reais).
 
No processo de n° 2011/50465-8, (Prestação de Contas) do 3° Centro Regional de Saúde-Castanhal, exercício 2010, o MPCE opinou pela regularidade com ressalva. A responsável pela conta, Rejani Silva, fez defesa oral, oportunidade na qual a conselheira relatora Lourdes Lima, julgou as contas regulares.
 
Nas sete tomadas apreciadas pelo Pleno, o processo de n° 2006/50140-2 referente àquela instaurada na Prefeitura Municipal de Abel Figueiredo, o MPCE manifestou-se pela regularidade das contas, sem aplicação de multa. O relator do processo, conselheiro Ivan Cunha, considerou as contas regulares, aplicando à responsável multa de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) pela instauração da tomada.
 
No processo n° 2007/51220-6, instaurado na Prefeitura Municipal de Monte Alegre o MPCE e o conselheiro relator Ivan Cunha consideraram as contas irregulares, devendo o responsável devolver aos cofres públicos a quantia de R$ 142.343,90 (cento e quarenta e dois mil trezentos e quarenta e três reais e noventa centavos), mais multa de R$8.000,00 (oito mil reais) pelo débito junto ao erário e outra multa, desta vez de R$2.000,00 (dois mil reais) pela instauração da Tomada de Contas.
 
No processo n° 2007/51420-6, instaurado na Prefeitura de Cametá o MPCE e a relatora, conselheira Lourdes Lima, manifestaram-se pela regularidade das contas. O processo n° 2007/53073-4, instaurado na Prefeitura de Barcarena foi retirado de pauta.
 
No processo de n° 2007/54296-0, instaurado na Prefeitura Municipal de Prainha, o MPCE sugeriu a regularidade das contas, sem prejuízo de aplicação de multa ao responsável. Porém, seu relator, o conselheiro Ivan Cunha, considerou as contas regulares e aplicou multa de R$500,00 (quinhentos reais).
 
No processo n° 2009/51622-4, instaurado na Associação dos Peritos Oficiais do Pará, o MPCE manifestou-se pela regularidade das contas, com aplicação de multa regimental ao responsável, Joaquim Batista Freitas de Araújo, diretor à época do Centro de Perícias Renato Chaves, pelo não atendimento à diligência desta Corte.
 
O conselheiro relator Ivan Cunha julgou as contas regulares dos responsáveis Paulo Roberto Pinto Bentes e Raimundo Humberto Sena de Oliveira, isentando-os da aplicação da multa pela instauração da tomada de contas em face do Prejulgado nº 14 desta Corte de Contas, aplicando multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) apenas a Joaquim Batista Freitas de Araújo, pelo descumprimento da Resolução nº 13.989/95 (não acompanhamento e fiscalização do convênio).
 
A última Tomada de Contas ( processo n° 2010/50718-4), foi instaurada na Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Pará. Seu relator, o conselheiro Ivan Cunha, concordou com o parecer do MPCE, considerando as contas regulares e aplicando multa ao responsável no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) pela instauração da Tomada de Contas.
 
O Recurso de Reconsideração (processo de n° 2006/51423-3) teve conhecimento do relator, conselheiro Ivan Cunha, que concordou com o parecer do parquet ministerial, considerando as contas regulares, aplicando ao responsável, porém, multa de R$400,00 (quatrocentos reais).
 
Dos doze processos de recursos de Revisão, dez tiveram o conhecimento e improvimento do Recurso impetrado. A um Recurso de Revisão foi dado provimento parcial, considerando as contas regulares com ressalva e multa pela intempestividade das contas. E ao último foi dado conhecimento e provimento do recurso. Nos processos de Admissão de Pessoal, um foi retirado de pauta e os outros tiveram o registro deferido. O único processo apreciado referente a Pensão também foi registrado.