Calendário de Obrigações


Mar�o|2026

06/03/2026 - Remessa de cópia das atas da Assembleia Geral, com indicação da publicação no Diário Oficial do Estado, que alterem o estatuto das empresas públicas e sociedades de economia mista e outras empresas.

Remessa de cópia das atas da Assembleia Geral, com indicação da publicação no Diário Oficial do Estado, que alterem o Estatuto das empresas públicas e sociedades de economia mista e outras empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado. (Art. 140, §2º, do Regimento Interno do TCE/PA)

 

16/03/2026 - Remessa das informações e documentos relativos à execução de termos de convênio, fomento ou colaboração.

Remessa das informações e documentos relativos à execução de termos de convênio, fomento ou colaboração. (Art. 6º da Resolução nº 19.677/2025)

 

16/03/2026 - Remessa das informações e documentos relativos às medidas administrativas adotadas em termos de convênio, fomento ou colaboração.

Remessa das informações e documentos relativos às medidas administrativas adotadas em termos de convênio, fomento ou colaboração. (Art. 11 da Resolução nº 19.677/2025)

 

16/03/2026 - Remessa das informações relativas à instauração de tomada de contas especial das transferências voluntárias e seus respectivos arquivamentos.

Remessa das informações acerca das instaurações de tomadas de contas especial e seus respectivos arquivamentos, se for o caso, relativas às transferências voluntárias de recursos. (Art. 12 da Resolução nº 19.677/2025)

 

31/03/2026 - Remessa da prestação de contas dos administradores dos órgãos e entidades da administração pública do Estado, bem como dos fundos.

Remessa da prestação de contas de gestão dos administradores dos órgãos e entidades da administração pública do Estado,bem como dos fundos. (Art. 140 do Regimento Interno do TCE/PA)

 



CONTAGEM DE PRAZO

O art. 222 do Ato n.63 - RI/TCEPA, estabelece que na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á do vencimento.

O parágrafo único do referido artigo, estabelece que os prazos que tenham início ou término em dia que não houver expediente serão contados a partir do primeiro dia útil subsequente.